Artigo 154 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Admite-se o seqüestro:
I
em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II
em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.