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Artigo 118, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 118

Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 118, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986