Artigo 118 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)