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Artigo 105, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 105

Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

I

promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

II

coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

III

estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

IV

coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

Art. 105, II do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986