Artigo 105 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I
promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II
coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III
estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV
coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.