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Artigo 8º da Lei nº 7.563 de 19 de dezembro de 1986

Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se a penalidade disposta na alínea n do art. 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar, ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos ou em propriedades alheias.