Artigo 6º da Lei nº 7.563 de 19 de dezembro de 1986
Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Sociedades de Bairro, Clubes de Serviço, Associações de Classe, Entidades Religiosas, Associações Comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do PRÓ-FRUTI e de motivação para o seu incremento.