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Artigo 4º da Lei nº 7.563 de 19 de dezembro de 1986

Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.

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Art. 4º

A população deverá ser convidada para participar de todas as fases de implantação do PRÓ-FRUTI, e cada família instada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente a sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.

Parágrafo único

O trato das árvores, a colheita e a distribuição dos frutos ficarão a cargo da comunidade, que se autogestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou em outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação coletiva.

Art. 4º da Lei 7.563 /1986