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Artigo 2º da Lei nº 7.563 de 19 de dezembro de 1986

Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.

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Art. 2º

O objetivo do PRÓ-FRUTI é implantar a arborização urbana por espécies de árvores e arbustos que, além de sua função ecológica, ornamental e de purificação do ar, sirva de alimento à população.