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Artigo 9º da FUNCAB | Lei nº 7.560 de 19 de dezembro de 1986

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 9º da FUNCAB - Lei 7.560 /1986