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Artigo 5-b da FUNCAB | Lei nº 7.560 de 19 de dezembro de 1986

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

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Art. 5-b

A Senad, órgão gestor do Funad, fica autorizada a financiar políticas públicas destinadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 . (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Art. 5-b da FUNCAB - Lei 7.560 /1986