Artigo 5-a, Inciso I da FUNCAB | Lei nº 7.560 de 19 de dezembro de 1986
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I
o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II
as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III
o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)