Artigo 4º da FUNCAB | Lei nº 7.560 de 19 de dezembro de 1986
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
Parágrafo único
As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)