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Artigo 2º, Inciso III da FUNCAB | Lei nº 7.560 de 19 de dezembro de 1986

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do Funad: (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

I

dotações específicas estabelecidas no orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).

II

doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).

III

recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).

IV

recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).

V

recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos. (Incluído pela Lei nº 8.764, de 1993).

VI

recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 1999).

VII

rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Parágrafo único

Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funad. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

Art. 2º, III da FUNCAB - Lei 7.560 /1986