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Artigo 7º da Lei nº 7.557 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a criação, transformação e transposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 7º

As funções gratificadas necessárias aos serviços das Secretarias do Tribunal e das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Superior Tribunal Militar, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 7º da Lei 7.557 /1986