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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.557 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a criação, transformação e transposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o provimento inicial dos cargos efetivos dos Quadros a que se refere esta lei, o Superior Tribunal Militar realizará concursos públicos para áreas de atividades específicas, próprias de habilitação profissional exigida nas especificações das respectivas Categorias Funcionais, observadas as exigências legais.

Parágrafo único

Para o provimento inicial do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, será exigido diploma de conclusão do Curso Superior de Direito.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.557 /1986