Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.557 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a criação, transformação e transposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o provimento inicial dos cargos efetivos dos Quadros a que se refere esta lei, o Superior Tribunal Militar realizará concursos públicos para áreas de atividades específicas, próprias de habilitação profissional exigida nas especificações das respectivas Categorias Funcionais, observadas as exigências legais.
Parágrafo único
Para o provimento inicial do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, será exigido diploma de conclusão do Curso Superior de Direito.