Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.557 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a criação, transformação e transposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos Quadros de que trata esta lei serão transformados, assegurado o direito de opção, em vagas criadas pelos seus arts. 1º e 2º, mediante processo seletivo e de conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria:
I
em cargos de Técnico Judiciário, 1 (um) cargo de Economista, 2 (dois) de Contador e 2 (dois) de Auditor;
II
em cargos de Auxiliar Judiciário, 35 (trinta e cinco) cargos de Agente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Datilógrafo, 1 (um) de Agente de Telecomunicações e Eletricidade e 30 (trinta) de Técnico de Contabilidade;
III
em cargos de Atendente Judiciário, 51 (cinqüenta e um) cargos de Agente de Portaria;
IV
em cargos de Agente de Segurança Judiciária, 27 (vinte e sete) cargos de Motorista Oficial;
V
em cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, 2 (dois) cargos de Auxiliar de Artífice.
§ 1º
Na transformação de que trata este artigo, o servidor será incluído na primeira referência da classe que lhe couber, na respectiva Categoria Funcional, em decorrência da aplicação das disposições do art. 3º desta lei.
§ 2º
Na hipótese de ser ultrapassada, pelo atual vencimento do servidor, a primeira referência da classe que lhe couber, a inclusão será efetuada na referência de valor mais próximo que se lhe seguir.
§ 3º
Os cargos, cujos ocupantes não optarem pelo aproveitamento ou não lograrem classificação no processo seletivo de que trata este artigo serão transformados, quando vagarem, em cargos das categorias funcionais que lhes tenha correspondido, a partir da classe inicial.