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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.555 de 18 de dezembro de 1986

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.

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Art. 8º

A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes.

Parágrafo único

O pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 7.555 /1986