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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.555 de 18 de dezembro de 1986

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.

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Art. 3º

A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1º

Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação.

§ 2º

O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Art. 3º, §1º da Lei 7.555 /1986