Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.555 de 18 de dezembro de 1986
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
§ 1º
Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação.
§ 2º
O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.