Artigo 2º da Lei nº 7.555 de 18 de dezembro de 1986
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FUNREI, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivo ministrar ensino superior de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei.
Parágrafo único
Para a consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei, representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem assim por outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências legais.