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Artigo 8º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece

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Art. 8º

O incentivo previsto no art. 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 1987 e 31 de dezembro de 1996.

Art. 8º da Lei 7.554 /1986