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Artigo 7º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece

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Art. 7º

Caberá ao CONSIDER, através de resoluções específicas, decidir quanto à outorga do incentivo previsto nesta lei relativamente a cada estabelecimento, incumbindo à Secretaria da Receita Federal expedir o respectivo ato declaratório, no qual serão indicadas as condições para o seu gozo e a data de início de sua vigência.

Art. 7º da Lei 7.554 /1986