Artigo 7º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao CONSIDER, através de resoluções específicas, decidir quanto à outorga do incentivo previsto nesta lei relativamente a cada estabelecimento, incumbindo à Secretaria da Receita Federal expedir o respectivo ato declaratório, no qual serão indicadas as condições para o seu gozo e a data de início de sua vigência.