Artigo 6º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não serão computados, para efeitos de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o art. 1º desta lei, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos estaduais.