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Artigo 6º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece

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Art. 6º

Não serão computados, para efeitos de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o art. 1º desta lei, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos estaduais.

Art. 6º da Lei 7.554 /1986