Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único
A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , modificado pelos art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 .