JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único

A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , modificado pelos art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 .

Art. 5º da Lei 7.554 /1986