Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As importâncias depositadas, na forma indicada no art. 2º desta lei, serão liberadas, nos termos das instruções que forem baixadas pelo CONSIDER, para aplicação em projetos de incremento da produção referidos no mesmo artigo.
§ 1º
A critério do CONSIDER, as empresas beneficiárias poderão ser autorizadas a aplicar as importâncias a que refere este artigo na subscrição de ações do capital social de outras empresas siderúrgicas.
§ 2º
A aplicação de que trata este artigo, em relação às quantias depositadas até 31 de dezembro de cada ano, far-se-á o último dia do segundo ano subseqüente.
§ 3º
As importâncias depositadas, cuja aplicação não se tenha efetivado nas condições deste artigo, serão transferidas pelo Banco do Brasil S.A à conta da Receita da União, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
O Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, poderá prorrogar, por até 2 (dois) anos, o prazo previsto no § 2º deste artigo, quando se tratar de projeto próprio de expansão.