Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins desta lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em Resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.
Parágrafo único
Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo poderão utilizar-se do incentivo previsto no art. 1º desta lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.