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Artigo 3º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece

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Art. 3º

Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins desta lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em Resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo poderão utilizar-se do incentivo previsto no art. 1º desta lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.

Art. 3º da Lei 7.554 /1986