Artigo 2º da Lei nº 7.554 de 16 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importância relativa ao incentivo previsto no artigo anterior será depositada, em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.
§ 1º
O depósito previsto neste artigo far-se-à dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.
§ 2º
Tratando-se de estabelecimentos que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no art. 1º desta lei, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o menor prazo.
§ 3º
A não efetivação do depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará na perda do direito ao incentivo.