Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.553 de 15 de dezembro de 1986
Introduz alterações na Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado pelo Ministro do Exército, e: (...)"
II
Fica acrescentado ao art. 27 o seguinte parágrafo único: "Art. 27(...) Parágrafo único. O professor permanente militar poderá requerer exoneração do cargo e conseqüente retorno ao desempenho das funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço de origem, ficando o atendimento de sua pretensão condicionado à aprovação prévia do Ministro do Exército."