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Artigo 1º da Lei nº 7.553 de 15 de dezembro de 1986

Introduz alterações na Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército.

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Art. 1º

A Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado pelo Ministro do Exército, e: (...)"

II

Fica acrescentado ao art. 27 o seguinte parágrafo único: "Art. 27(...) Parágrafo único. O professor permanente militar poderá requerer exoneração do cargo e conseqüente retorno ao desempenho das funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço de origem, ficando o atendimento de sua pretensão condicionado à aprovação prévia do Ministro do Exército."

Art. 1º da Lei 7.553 /1986