Artigo 8º da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O responsável pelas coisas ou pelos bens referidos no art.1º desta lei poderá ceder a terceiros seus direitos de disposição sobre os mesmos.
§ 1º
O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelos riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da existência das coisas ou dos bens referidos no art. 1º ou conseqüentes das operações de sua remoção ou demolição.
§ 2º
A cessão deverá ser comunicada à Autoridade Naval, sob pena de ser anulado o ato.