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Artigo 34 da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

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Art. 34

São consideradas Autoridades Navais, para fins desta lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 34 da Lei 7.542 /1986