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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

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Art. 3º

As coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei serão considerados como perdidos quando o seu responsável:

I

declarar à Autoridade Naval que o considera perdido;

II

não for conhecido, estiver ausente ou não manifestar sua disposição de providenciar, de imediato, a flutuação ou recuperação da coisa ou bem, mediante operação de assistência e salvamento.

Art. 3º, I da Lei 7.542 /1986