Artigo 22, Inciso III da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Autoridade Naval poderá cancelar a autorização se:
I
o autorizado não tiver dado início às operações dentro do prazo estabelecido no ato de autorização, ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhes dar continuidade;
II
verificar, durante as operações, o surgimento de riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, de danos a terceiros, inclusive aos que estiverem trabalhando nas operações, e ao meio ambiente;
III
verificar, durante as operações, que o processo ou os meio empregados estão causando ou poderão causar prejuízo às coisas ou aos bens de valor artístico, de interesse histórico arqueológico, ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos.
Parágrafo único
Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização, salvo quando já tenha havido coisas ou bens, desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, recuperados, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda, mesmo que em proporção inferior ao previsto no contrato ou ato de autorização, para pagamento e compensação do autorizado.