Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao solicitar autorização para a pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, o responsável deverá indicar:
I
os meios de que dispõe, ou que pretende obter, para a realização das operações;
II
a data em que pretende dar início às operações e a data prevista para o seu término;
III
o processo a ser empregado; e
IV
se a recuperação será total ou parcial.
§ 1º
A Autoridade Naval poderá vetar o uso de meios ou processos que, a seu critério, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente.
§ 2º
A Autoridade Naval poderá condicionar a autorização à remoção, pelo responsável, de todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de seus acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação, também de sua carga.
§ 3º
A Autoridade Naval fiscalizará as operações e, na hipótese de que o responsável venha a abandoná-las sem completar a remoção do todo determinado, poderá substituí-lo nos termos do art. 10.