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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

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Art. 14

No caso de embarcação que contiver carga e que em decorrência de sinistro ou fortuna do mar se encontrar em uma das situações previstas no art. 1º desta lei, será adotado o seguinte procedimento:

I

não havendo manifestação de interesse por parte do responsável pela carga, o responsável pela embarcação poderá solicitar autorização para remoção ou recuperação da carga ou ser intimado pela Autoridade Naval a remover a carga, juntamente com a embarcação ou separadamente dela;

II

o responsável pela carga poderá solicitar à Autoridade Naval autorização para sua remoção ou recuperação, independente de pedido por parte do responsável pela embarcação.

§ 1º

A Autoridade Naval poderá, a seu critério, exigir a remoção da carga intimando o seu responsável e o responsável pela embarcação, junta ou separadamente.

§ 2º

A Autoridade Naval poderá negar autorização ao responsável pela carga, para sua remoção ou recuperação, quando, a seu critério, concluir haver sério risco de resultar em modificação de situação em relação à embarcação, que venha a tornar mais difícil ou onerosa a sua remoção.

§ 3º

A Autoridade Naval, ao assumir a operação de remoção da embarcação, poderá aceitar, a seu critério, a colaboração ou participação do responsável interessado pela recuperação da carga.

Art. 14, §3º da Lei 7.542 /1986