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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.540 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , e no art. 2º dessa mesma lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários já aposentados, que hajam satisfeito suas condições quando em atividade.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.540 /1986