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Artigo 5º da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986

Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições desta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ressalvados aqueles cujas ações de despejo para a retomada de prédios urbanos residenciais tenham sido propostas antes de 28 de fevereiro de 1986, com fundamento no inciso III ou no inciso X do artigo 52 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 .