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Artigo 4º da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986

Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não se aplicam as disposições desta lei:

I

às locações de prédios urbanos previstas no inciso II do artigo 54 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;

II

às locações de prédios urbanos residenciais e não residenciais cuja retomada tenha por fundamento:

a

a falta de pagamento do aluguel ou dos demais encargos;

b

a infração pelo locatário de qualquer outra obrigação legal ou contratual;

c

a rescisão do contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;

d

a necessidade de efetuar reparações urgentes no prédio locado, determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com permanência do locatário no imóvel, ou podendo ser, ele se recuse em consenti-Ias;

e

a necessidade, manifestada pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de um único imóvel residencial (vetado) e que esteja residindo em prédio alheio ou dele se utilizando, de retomar o prédio locado para uso próprio.