Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986
Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam suspensos, a partir da data da vigência desta lei, e até o dia 1º de março de 1987, os processos de revisão judicial do aluguel ( §§ 4º e 5º do artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 modificada pela Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979 ).
§ 1º
Nas ações de revisão do aluguel, ajuizadas na vigência desta lei, suspender-se-á o processo imediatamente após a citação do réu.
§ 2º
Findo o prazo da suspensão, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.