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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986

Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam suspensos, a partir da data da vigência desta lei, e até o dia 1º de março de 1987, os processos de revisão judicial do aluguel ( §§ 4º e 5º do artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 modificada pela Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979 ).

§ 1º

Nas ações de revisão do aluguel, ajuizadas na vigência desta lei, suspender-se-á o processo imediatamente após a citação do réu.

§ 2º

Findo o prazo da suspensão, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

Art. 3º, §1º da Lei 7.538 /1986