Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986
Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo fixado pelo juiz para a desocupação do prédio, nas ações de que trata o artigo anterior não correrá entre a data da vigência desta lei e o dia 1º de março de 1987.
Parágrafo único
O prazo suspenso recomeçará a correr no dia 2 (dois) de março de 1987, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.