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Artigo 2º da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986

Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O prazo fixado pelo juiz para a desocupação do prédio, nas ações de que trata o artigo anterior não correrá entre a data da vigência desta lei e o dia 1º de março de 1987.

Parágrafo único

O prazo suspenso recomeçará a correr no dia 2 (dois) de março de 1987, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 2º da Lei 7.538 /1986