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Artigo 1º da Lei nº 7.538 de 24 de Setembro de 1986

Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais e não residenciais, regidas pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 , nenhuma sentença será executada, a partir da data da vigência desta lei e até o dia 1º de março de 1987, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único

Se, na data da vigência desta lei já houver decorrido o prazo fixado pelo juiz para a desocupação, e a retomada ainda não se tiver efetivado, suspender-se-á a sua execução até o dia 1º de março de 1987.

Art. 1º da Lei 7.538 /1986