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Artigo 7º da Lei nº 7.525 de 22 de Julho de 1986

Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 7º

O § 3º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , alterado pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico."

Art. 7º da Lei 7.525 /1986