Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 7.525 de 22 de Julho de 1986
Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A distribuição do Fundo Especial de 1% (um por cento) previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, obedecida a seguinte proporção:
I
20% (vinte por cento) para os Estados e Territórios;
II
80% (oitenta por cento) para os Municípios.
Parágrafo único
O Fundo Especial será administrado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.