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Artigo 1º da Lei nº 7.525 de 22 de Julho de 1986

Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 1º

A indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , com a redação dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985 , estender-se-á à plataforma continental e obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 1º da Lei 7.525 /1986