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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.524 de 17 de Julho de 1986

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.

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Art. 1º

Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único

A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.524 /1986