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Artigo 3º da Lei nº 7.510 de 4 de Julho de 1986

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, (vetado) .

Art. 3º da Lei 7.510 /1986