Artigo 3º da Lei nº 7.510 de 4 de Julho de 1986
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, (vetado) .